Nos termos da legislação civil atualmente em vigor, as sociedades empresárias devem se reunir “nos quatro meses seguintes ao término do exercício social”, com o objetivo, em especial, de “tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico” (redação do Art. 1.078 do Código Civil).
Para os tipos mais comuns de sociedades constituídas no Brasil, quais sejam as anônimas e limitadas, há algumas regras específicas no que toca as publicações de suas demonstrações financeiras, a saber:
Sociedades limitadas
(a) as sociedades limitadas não têm obrigação de publicação de suas demonstrações financeiras.
(b) todavia, é facultado a publicação de demonstrações financeiras das sociedades de “grande porte”, entendidas como aquelas com ativo total superior a R$ 240 milhões, ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões
Sociedades anônimas
(a) a publicação em Diário Oficial não é mais obrigatória;
(b) as publicações podem ser feitas em jornal de grande circulação da localidade da sede da companhia;
(c) Companhias com receita bruta anual de até R$78 milhões podem realizar sua publicação na Central de Balanços do SPED, dispensando, assim, a publicação em jornal de grande circulação;
(d) Companhias de capital aberto devem seguir as orientações da CVM específicas, sendo que as que possuem receita bruta inferior a R$500 milhões podem realizar suas publicações em sistemas online específicos.
A reunião/assembleia de prestação de contas é de uma obrigação legal simples, sem imposição de penalidades diretas e objetivas em caso de seu descumprimento, mas sua realização é muito relevante para fins de compliance e governança corporativa das sociedades.
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Diego Américo Beyer do Nascimento
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